DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
- CONDENAÇÃO DIRETA DA ADVOGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DA ADVOGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, § 6º, DO CPC E ART. 32 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00077 PAR:00006 ART:00485 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.