PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDv nos EAREsp 2247627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDv nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma.
- II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte (AgInt no REsp n.
- 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento do recurso.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma. II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento do recurso. III - Com efeito, "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes; sendo imprescindível a realização do cotejo analítico entre os julgados divergentes" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 501.918/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2017). IV - Quanto ao mais, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". V - Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/12/2016. VI - No caso, no que se refere às matérias que seriam objeto da alegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial, para que, afastados o óbice da mencionada súmula, fosse apreciado o mérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao objetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014. VIII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o acórdão embargado decidiu com base em óbice sumular, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. IX - Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Nem se diga, outrossim, que a referida súmula vem sendo "reiteradamente flexibilizada" (EREsp n. 1.424.404/SP), porquanto naquele julgado a hipótese era diversa da ora em comento, qual seja, não se tratava de admissibilidade recursal, mas na aplicação da norma processual abstratamente considerada. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.