DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A existência de concurso com credores preferenciais afasta a faculdade de compensação prevista no art.
- 892, § 1º, do CPC, tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de preferência legal.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DO PREÇO. CONCURSO DE CREDORES PREFERENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEPÓSITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem delimitou, de forma clara, que o objeto do agravo de instrumento restringia-se à obrigação de exibição do preço pelo arrematante/credor, reputando a discussão sobre eventual preço vil, matéria estranha ao recurso e inovadora em sede de embargos de declaração, não havendo dever de enfrentar tese que extrapola os limites objetivos da insurgência. 2. Não se conhece da suposta violação ao art. 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à nulidade da arrematação por preço vil, porque o acórdão recorrido não apreciou o tema, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Rejeita-se a tese de ineficácia da arrematação por falta de depósito tempestivo do preço, pois, em situações excepcionais em que a própria existência da obrigação de depositar é objeto de discussão recursal, a exigência de cumprimento imediato da ordem esvaziaria a utilidade do recurso; sendo legítima a reabertura de prazo para o depósito após a definição da controvérsia em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. A existência de concurso com credores preferenciais afasta a faculdade de compensação prevista no art. 892, § 1º, do CPC, tornando imperativa a exibição do preço da arrematação em dinheiro pelo exequente para viabilizar a satisfação das ordens de preferência legal. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00690 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00891 PAR:ÚNICO\n ART:00892 PAR:00001 ART:00897 ART:00903 PAR:00001\n INC:00003 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.