PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2247505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
- No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL PRESERVADA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO BEM CONSTRITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O sistema processual brasileiro adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). No caso, as instâncias ordinárias verificaram, com base no acervo fático-probatório, que o imóvel penhorado é o único bem da recorrida e serve de moradia para a entidade familiar, bem como que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a má-fé da embargante. 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução, mesmo que demonstrado, não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade do bem de família. O parâmetro crucial é a manutenção da destinação do imóvel (moradia). Permanecendo o bem vinculado à residência da família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 deve prevalecer. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor do bem objeto da constrição, devendo este servir de base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC). 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e "c"). 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.