AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2247496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA.
- Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante prestar ao segurado as informações relativas às condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura, nos termos do Tema 1.112/STJ.
- A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração.
- Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante prestar ao segurado as informações relativas às condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração. 3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e permanente. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.