DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2247386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à preclusão consumativa e à violação do princípio da unicidade recursal.
- 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579 DO STJ e ART. 1.024, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à preclusão consumativa e à violação do princípio da unicidade recursal. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal. 4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a invocar a Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte interpõe recurso especial enquanto ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC aplicam-se a situações distintas da presente, quando a parte embargada opta por manejar recurso especial na pendência de julgamento do aclaratório da contraparte, não sendo aplicáveis ao caso em questão. 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00259 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.