PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002 corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de 20/11/2008).
- A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos critérios estabelecidos no título judicial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002 corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de 20/11/2008). 3. A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.