DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2247248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, em demanda que discute a possibilidade de reanálise de pedido de penhora de proventos de aposentadoria anteriormente indeferido por decisão preclusa.
- Tribunal de origem deferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, reputando contemporânea ao pedido a análise do comprometimento da subsistência do devedor em razão do longo decurso de tempo e da atualização do entendimento jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade.
- 502, 507 e 508 do CPC, afirmando preclusão/coisa julgada quanto ao indeferimento pretérito de penhora; decisão agravada não conheceu do especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à análise contemporânea da subsistência e por demandar reexame fático-probatório; agravante insistiu na inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
- Permaneceu incólume fundamento autônomo do acórdão recorrido: a natureza fática e contemporânea da análise da subsistência do devedor frente ao pedido de constrição após longo decurso de tempo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, em demanda que discute a possibilidade de reanálise de pedido de penhora de proventos de aposentadoria anteriormente indeferido por decisão preclusa. 2. Fato relevante. Tribunal de origem deferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, reputando contemporânea ao pedido a análise do comprometimento da subsistência do devedor em razão do longo decurso de tempo e da atualização do entendimento jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade. 3. Fundamentos recursais. Recorrente alegou violação aos arts. 502, 507 e 508 do CPC, afirmando preclusão/coisa julgada quanto ao indeferimento pretérito de penhora; decisão agravada não conheceu do especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à análise contemporânea da subsistência e por demandar reexame fático-probatório; agravante insistiu na inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - análise contemporânea do comprometimento da subsistência do devedor após longo decurso de tempo - de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar, no caso concreto, a possibilidade de nova análise do pedido de penhora, em face de alegada preclusão, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Permaneceu incólume fundamento autônomo do acórdão recorrido: a natureza fática e contemporânea da análise da subsistência do devedor frente ao pedido de constrição após longo decurso de tempo. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A aferição de alteração do panorama fático entre decisões proferidas em momentos diversos (2018 e 2025), para concluir pela possibilidade de renovação do pedido de penhora, exigiria reexame do contexto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.