DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2247225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.
- Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
O incidente de falsidade documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii) obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente excludentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo inviável a suscitação tardia. 6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.