PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 224720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e adequada aos requisitos do art.
- No caso, a segregação cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e adequada aos requisitos do art. 312 do CPP.2. No caso, a segregação cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.3. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos, "[e]sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do quadro fático e do perigo concreto à ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.