AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2247136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA VERSUS OUTRAS CONTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste ofensa aos decisão de modo claro e coerente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para sustentar sua conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela manutenção da constrição ante a inexistência de prova documental de que os valores bloqueados se destinavam à reserva de poupança ou ao mínimo existencial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos é restrita à caderneta de poupança, exigindo-se, para contas-correntes ou outras aplicações, a comprovação de que o montante constitui reserva destinada a assegurar a subsistência digna. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.