DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES — AgInt nos EDcl no REsp 2247056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na divisão dos bens e violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e 658, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, requisito não atendido pela parte recorrente. 7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.