DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO PREPARO RECURSAL À LUZ DO ART.
- CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, originado de cumprimento de sentença em ação de cobrança.
- A controvérsia versa sobre o reembolso, pela parte vencida, do preparo recursal adiantado pelo vencedor na apelação da fase de conhecimento, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO PREPARO RECURSAL À LUZ DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, originado de cumprimento de sentença em ação de cobrança. 2. A controvérsia versa sobre o reembolso, pela parte vencida, do preparo recursal adiantado pelo vencedor na apelação da fase de conhecimento, à luz do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o reembolso das despesas de preparo recursal, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o preparo recursal se enquadra como despesa processual reembolsável ao final, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015, ou se constitui ônus da parte recorrente, insuscetível de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as despesas processuais abrangem o preparo recursal, impondo ao vencido o reembolso ao final, como consectário da sucumbência; por isso, não há violação ao art. 82, § 2º, do CPC/2015, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ: o preparo recursal integra as despesas processuais e é reembolsável pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.181.332/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.