PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2246916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada com o objetivo de assegurar a aplicação de alíquota zero de IPI sobre operações envolvendo veículos com carroceria tipo furgão, afastando-se o enquadramento na exceção prevista na TIPI que impõe tributação de 8%.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à classificação pretendida pela parte autora.
- No Tribunal de origem, a apelação interposta foi provida, reformando-se integralmente a sentença para reconhecer o enquadramento dos veículos na exceção "Ex 01" da NCM 8704.21.90, sob o fundamento de inexistência de distinção normativa quanto ao tipo de veículo.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. VEÍCULOS TIPO FURGÃO. ENQUADRAMENTO NA TIPI. EXCEÇÃO "EX 01" DA NCM 8704.21.90. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada com o objetivo de assegurar a aplicação de alíquota zero de IPI sobre operações envolvendo veículos com carroceria tipo furgão, afastando-se o enquadramento na exceção prevista na TIPI que impõe tributação de 8%. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à classificação pretendida pela parte autora. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi provida, reformando-se integralmente a sentença para reconhecer o enquadramento dos veículos na exceção "Ex 01" da NCM 8704.21.90, sob o fundamento de inexistência de distinção normativa quanto ao tipo de veículo. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices quanto ao parâmetro para conhecimento do recurso especial (atos infralegais não compreendidos no conceito de lei federal) e do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.