PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2246846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ). 3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto. 4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.