DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2246696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada.
- A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente.
- A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada. 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente. 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação. 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.