DIREITO CIVIL — REsp 2246676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO".
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e danos e inverteu os ônus sucumbenciais.
- A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado".
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM AR "NÃO PROCURADO". APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida em mora, determinou a devolução do bem ou conversão em perdas e danos e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado". O valor da causa foi fixado em R$ 8.397,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a posse do bem em favor da autora e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora e determinou a devolução do bem ao apelante ou a conversão em perdas e danos, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora; (ii) saber se se aplica ao caso a tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ, em observância aos arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC; (iii) saber se a mora é ex re, conforme os arts. 394 e 396 do CC; (iv) saber se a boa-fé objetiva do art. 422 do CC exige a ciência inequívoca do devedor; e (v) saber se os arts. 6º e 139, IX, do CPC impõem adoção de outras medidas para entrega da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive quando o AR retorna com "não procurado" (aplicação do Tema n. 1.132 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2 § 2º, 3; CC, arts. 394, 396, 422; CPC, arts. 926, 927 III, V, 1.039, 6º, 139, IX, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n ART:00002 PAR:00002 ART:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00006 ART:00139 INC:00009 ART:00927 INC:00003\n INC:00005 ART:01039", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00422"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.