DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2246508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno desprovido, por ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
- A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e revogou a liminar de busca e apreensão.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo interno desprovido, por ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com discussão sobre a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 14.977,59. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e revogou a liminar de busca e apreensão. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 2% com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para comprovar a mora, dispensando-se o recebimento; (ii) saber se, atendidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, é devido o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A mora em contratos com alienação fiduciária é ex re e sua comprovação exige apenas a remessa de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese do Tema n. 1.132 do STJ, inclusive quando o AR retorna com a anotação "não procurado". 7. Evidenciado o envio da notificação ao endereço contratual, deve ser reconhecida a regular constituição em mora e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam prequestionar matérias para fins de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora na alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\n MÓVEIS\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.