DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2246503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material.
- Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.
- Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente.
- Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens. 2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas. 3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. Recurso especial conhecido, e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00505 ART:00507"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.