Direito de Família — REsp 2246288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso do requerente e julgou prejudicado o recurso da requerida.
- A controvérsia envolve cumprimento de sentença para assegurar contato telefônico diário entre pai e filha.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
- A Corte de origem cassou a sentença e determinou a retomada do processo, reconhecendo a subsistência da cláusula de contato telefônico diário e julgando prejudicado o pedido de honorários.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito de Família. Recurso Especial. Cumprimento de sentença. Regime de convivência entre pai e filha. Perda de objeto. Multa cominatória. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso do requerente e julgou prejudicado o recurso da requerida. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença para assegurar contato telefônico diário entre pai e filha. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A Corte de origem cassou a sentença e determinou a retomada do processo, reconhecendo a subsistência da cláusula de contato telefônico diário e julgando prejudicado o pedido de honorários. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de perda superveniente do objeto, eficácia substitutiva de acordo posterior homologado, revisão e adequação das astreintes, congruência e adstrição, e distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se houve julgamento extra petita, extrapolação dos limites da devolutividade e violação ao princípio da congruência; (iii) saber se ocorreu perda superveniente do objeto diante de acordo posterior com eficácia substitutiva; (iv) saber se as astreintes devem ser revistas por desproporção e inadequação; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à revisão das astreintes e à eficácia substitutiva de acordo homologado. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Conforme entendimento do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O Tribunal de origem consignou que o pleito foi apreciado dentro dos limites apresentados pelas partes. A revisão das peças recursais demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A Corte local consignou que o acordo posterior firmado entre as partes não alterou a cláusula referente ao direito do pai de manter contato telefônico diário com a filha, que permaneceu válida e exigível nos termos do ajuste anteriormente homologado. Concluir de modo diverso exigiria reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8, A revisão da multa cominatória e a distribuição dos ônus sucumbenciais não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. A parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões devolvidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas de acordo e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes cit ados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 485, VI, 505, I, 537, § 1º, 90. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.485/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1843966/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.