DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2246105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, reduzir a pena do agravante.
- O acórdão recorrido afastou a nulidade por violação de domicílio com base em fundamento constitucional (CF, art.
- 5º, XI) e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da controvérsia na via especial, ante a incidência da Súmula 126/STJ.
- O juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, requerimentos probatórios impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, reduzir a pena do agravante. 2. Alegações defensivas: (i) inaplicabilidade da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, com reafirmação da nulidade por violação de domicílio; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova oitiva de testemunhas oculares; (iii) perda da chance probatória em razão da ausência de relatório de rastreamento (GPS) das viaturas policiais; (iv) estabelecimento de regime inicial menos gravoso; e (v) concessão, de ofício, de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se assentou em fundamento constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio) não impugnado por recurso extraordinário; (ii) o indeferimento motivado de diligências, notadamente a nova oitiva de testemunhas, configura cerceamento de defesa; (iii) a ausência, por impossibilidade técnica, de relatório de rastreamento de viaturas caracteriza perda da chance probatória com prejuízo à defesa; (iv) é possível, na via especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação; (v) a reincidência autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso; e (vi) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício sem flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido afastou a nulidade por violação de domicílio com base em fundamento constitucional (CF, art. 5º, XI) e infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento da controvérsia na via especial, ante a incidência da Súmula 126/STJ. 5. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, requerimentos probatórios impertinentes, irrelevantes ou protelatórios (CPP, art. 400, § 1º), inexistindo cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. 6. Perda da chance probatória: a ausência de relatório de rastreamento de viaturas decorreu de impossibilidade técnica, não havendo prejuízo, pois o conjunto probatório, com depoimentos e demais elementos, revelou-se suficiente para formar a convicção condenatória (CPP, art. 6º, III). 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A reincidência justifica regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal. 9. Habeas corpus de ofício: a concessão de ofício é iniciativa do órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não caracterizada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. O indeferimento motivado de diligências probatórias, reputadas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. 3. A impossibilidade técnica de obtenção de relatório de rastreamento de viaturas não caracteriza perda da chance probatória quando há lastro probatório suficiente para a condenação. 4. A revisão das premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 6º, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 126/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.135/SP, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, Quinta Turma, j. 03.11.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.227.812/AL, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AREsp n. 2.727.223/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.000.268/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 816.255/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC n. 474.370/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.