PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — REsp 2246096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial.
- A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts.
- Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art.
- 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00042 ART:00062 ART:00086", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00492"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.