PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2246001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual.
- Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art.
- II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente.
- 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no REsp n.
Resultado indicado
IV - Recurso especial provido para afastar a decadência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente. III - Por outro lado, verifica-se ainda que o STF nos RE 1.535.283/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria essa data. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. IV - Recurso especial provido para afastar a decadência.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.