PROCESSUAL CIVIL — REsp 2245962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
- No juízo a quo, a parte recorrente reivindicou, na condição de associação sem fins lucrativos de prestação de serviços à pessoa idosa, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Lei 1.060/1950 exige a demonstração de situação econômica precária também por parte das pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
- Não houve, todavia, manifestação específica acerca da incidência do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No juízo a quo, a parte recorrente reivindicou, na condição de associação sem fins lucrativos de prestação de serviços à pessoa idosa, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Lei 1.060/1950 exige a demonstração de situação econômica precária também por parte das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Não houve, todavia, manifestação específica acerca da incidência do art. 51 da Lei 10.741/2003. 2. Configurada omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Em regra, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481/STJ. O art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), contudo, estabelece situação específica de assistência judiciária gratuita em favor das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, sem condicioná-la à demonstração de insuficiência econômica. Precedentes do STJ (REsp 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade recorrente e sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 5. Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.