DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2245838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n.
- É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n.
- 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
- 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.