DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2245475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS A ADJUDICAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em execução; decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o desfazimento da adjudicação.
- A controvérsia envolve execução com impugnação à penhora por alegação de bem de família e desfazimento de atos expropriatórios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS A ADJUDICAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em execução; decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o desfazimento da adjudicação. 2. A controvérsia envolve execução com impugnação à penhora por alegação de bem de família e desfazimento de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível alegar impenhorabilidade do bem de família após o aperfeiçoamento da adjudicação, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 5 e 903 do CPC; (iii) saber se a proteção do bem de família se aplica ao espólio, em face dos arts. 187, 1.784 e 1.997 do CC; (iv) saber se cabe recurso especial por suposta afronta à Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de preclusão e reconheceu, com base nas provas, a impenhorabilidade do bem de família. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a destinação residencial do imóvel e a inexistência de decisão prévia da impugnação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência acerca da proteção do bem de família. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a impenhorabilidade do bem e a existência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a proteção do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 85, § 11, 903, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, arts. 187, 1.784 e 1.997; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.941.040/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.770/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.