DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2245330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art.
- O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.