AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2245315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n.
- 1.194, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1.
- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.194, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 2. No caso, o ora recorrido e seu comparsa abordaram as vítimas com armas de fogo, as obrigaram a entrar e a permanecer em um veículo, onde elas foram agredidas por eles enquanto eram conduzidas ao cativeiro. O acórdão registra que o réu, todavia, afirmou que conduziu o veículo com a vítima até o imóvel usado como cativeiro, mas desconhecia desconhecia o roubo e o sequestro. A admissão de somente um dos fatos imputados na denúncia, embora caracterize confissão parcial, observado o Tema n. 1.194 do STJ, enseja a aplicação da atenuante quanto aos crimes apurados. 3. Rejeita-se a tese de ausência de espontaneidade, uma vez que a confissão é circunstância objetiva e não mais se atrela aos subjetivismos morais a respeito do que é espontâneo ou não. Na espécie, não houve comprovação de nenhum tipo de pressão para que o denunciado confessasse. 4. Com relação à fração redutora aplicada, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao declarar que apenas conduziu o veículo em direção ao cativeiro onde as vítimas seriam aprisionadas, o acusado confessou fato atípico, o que impõe a adoção de fração inferior ao consagrado parâmetro de 1/6. Na hipótese em análise, adota-se a redutora de 1/12, equivalente à metade do que seria devido à confissão plena. 3. Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.