DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2245034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os requisitos da usucapião.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. RAZÕES DISSOCIADAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os requisitos da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da usucapião ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais. 4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.