AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2244910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ fl.
- 5422), sendo o recurso especial interposto somente em 04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art.
- Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em recurso, apontando os elementos probatórios que considerou suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram, inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório.
- Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto ao recurso de FERNANDO RIBEIRO DE JESUS, observa-se que o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 18/12/2020 (e-STJ fl. 5422), sendo o recurso especial interposto somente em 04/02/2021, a indicar o transcurso do prazo do § 5° do art. 1.003 do CPC/2015 c/c art. 3° do CPP. 2. Tendo o Tribunal "a quo" analisado as afirmações renovadas em recurso, apontando os elementos probatórios que considerou suficientes ao afastamento da alegação, as insurgências esbarram, inequivocamente, no óbice imposto pela Súmula de nº 7 do STJ, uma vez que demandam inviável revolvimento do conjunto probatório. 3. No que tange a alegação de nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica, percebe-se que a corte de origem fundamentou o "decisum" recorrido em estreita linha com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Não há que se falar em ilegalidade da decisão que, ao autorizar a interceptação telefônica, utiliza fundamentação concisa, se demonstrados o preenchimento dos pressupostos que autorizam a decretação da medida." (AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, AgRg no AgRg no RHC 166448 / SC, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/02/2024) 4. Inexiste, no caso, nulidade a ser declarada, notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 5. Quanto aos questionamentos que se voltaram contra a dosimetria, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 6. Observa-se que a exacerbação da pena dos recorrentes se deu de maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar flagrante ilegalidade. 7. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante". (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016). 8. "No que tange à alegação de bis in idem, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "não há se falar em bis in idem, sob o argumento de que a reincidência fora utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e impedira a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no HC 788613 / SP, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/03/2023) 9. Agravos não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.