DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2244821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu a recorrida da imputação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n.
- 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecer condenação pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que absolveu a recorrida da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecer condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante de acórdão das instâncias ordinárias que, à vista da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos de mercancia, reconheceu dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração e mantém, de forma expressa e fundamentada, a conclusão absolutória fundada na insuficiência probatória acerca da finalidade mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras, reconhecendo a ínfima quantidade de droga apreendida, a inexistência de prova da finalidade mercantil e a dúvida razoável quanto à autoria e à destinação para o tráfico, de modo que a pretensão de restabelecer a condenação exige a revisão desse quadro fático-probatório. 5. Nesse caso em exame, a reversão da absolvição, para afirmar a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demandaria nova produção de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de reexame da matéria fática. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada o acervo probatório, destacou a insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil e à autoria, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissões, explicitando os motivos da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o Ministério Público, em recurso especial, pretende restabelecer condenação por tráfico de drogas mediante reavaliação de quadro fático-probatório em que as instâncias ordinárias reconheceram ínfima quantidade de droga, ausência de atos de mercancia e dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que rejeitando embargos de declaração, enfrenta explicitamente a suficiência ou insuficiência das provas e fundamenta a absolvição por insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.