DIREITO PENAL — REsp 2244813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n.
- 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução.
- A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução. 2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em contrário produzida pelo órgão acusador. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público, quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. 5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.