RECURSO ESPECIAL — REsp 2244686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
- Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de crimes, o princípio da individualização da pena exige que o magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade concreta da conduta praticada.
- A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
- A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único. 2. Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de crimes, o princípio da individualização da pena exige que o magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade concreta da conduta praticada. 3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do fato e da extensão da lesão ao bem jurídico. 4. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base. 5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma). 6. Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal. 7. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.