PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2244641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
- O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de inovação recursal para verificar se houve ou não manifestação anterior do agravante acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 5. Hipótese em que o agravante não impugnou, especificamente, o capítulo da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial, limitando-se a combater o fundamento da revisão de matéria fática, de modo que, nesse ponto, opera-se a preclusão, sendo o agravo interno não conhecido 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.