PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000456"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.