CIVIL — REsp 2244579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
- O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento antineoplásico para o tratamento de neurofibromatose, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.