EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2244433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto ao entendimento de que a questão do cabimento dos honorários recursais configurou inovação recursal, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
- O acórdão embargado foi claro ao consignar que, uma vez interposto recurso especial, ainda que haja juízo de retratação à luz de precedente repetitivo (lato sensu), descabida a interposição de novo apelo nobre pelo mesmo recorrente suscitando tese inovadora, porquanto preclusa a oportunidade com o manejo do primeiro recurso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar quanto ao entendimento de que a questão do cabimento dos honorários recursais configurou inovação recursal, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, uma vez interposto recurso especial, ainda que haja juízo de retratação à luz de precedente repetitivo (lato sensu), descabida a interposição de novo apelo nobre pelo mesmo recorrente suscitando tese inovadora, porquanto preclusa a oportunidade com o manejo do primeiro recurso. 4. Uma vez interposto recurso especial, o órgão competente do Tribunal de origem na análise de sua admissão (em regra a Presidência ou Vice-Presidência) verifica se o acórdão está, ou não, em consonância com o paradigma. Entendendo como dissonante, deve encaminhar os autos ao colegiado prolator do acórdão para que possa exercer, se assim entender pertinente, o juízo de retratação. 5. Caso não promova o juízo de retratação, caberá a devolução dos autos à Presidência (ou Vice-Presidência) para que: (i) negue seguimento ao recurso por estar em consonância com o paradigma vinculante; ou (ii) encaminhe o recurso ao tribunal superior competente. 6. Exercido juízo de retratação, impõe-se ao recorrente a ratificação das razões do apelo anteriormente interposto para que haja, por parte da Presidência (ou Vice-Presidência), a análise de outras questões recursais contidas no apelo para fins de admissão ou não, porquanto prejudicada a questão já retratada. Precedentes. 7. Em qualquer hipótese, a análise fica restrita ao recurso especial já manejado, não havendo espaço para que o recorrente interponha novo recurso especial, como fez, agravado ainda, na hipótese, com a particularidade de que o manejo do novo recurso foi para suscitar questão totalmente nova, que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade. Precedentes. 8. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.