DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2244257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art.
- A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art.
- 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art.
- 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926). 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias. III. Razões de decidir 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial. 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.