DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL — REsp 2244031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por beneficiários de segurado falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável ao consumidor.
- Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.
- 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FONTES CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANIFESTAÇÕES ESCRITAS DA SEGURADORA. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiários de segurado falecido, contra acórdão que aplicou interpretação menos favorável ao consumidor. 2. Recurso especial interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 12/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) em contratos de seguro regidos pelo CDC a seguradora está vinculada às declarações formais prestadas; e (II) ocorrendo conflito entre declarações formais prestadas e as cláusulas do contrato em relação à cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 48 do CDC estabelece que: "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos". 6. O art. 48 do CDC busca proteger a legítima expectativa do consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo e sem influência sobre a redação das cláusulas contratuais, razão pela qual vincula o fornecedor às informações por ele prestadas. 7. Na hipótese de haver divergência entre as cláusulas pré-redigidas unilateralmente, manifestações escritas ou informações formais prestadas pela seguradora acerca do período de cobertura, por comando imperativo e indisponível do art. 48 do CDC, essas declarações vinculam a seguradora e se incorporam ao conteúdo contratual. 8. A dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da relação contratual reclama do julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo. Dessa forma, sendo evidente a existência de datas diferentes relacionadas a uma mesma cobertura securitária, a condição contratual mais benéfica ao consumidor deve ser prestigiada, por força do art. 47 do CDC. 9. No recurso sob julgamento, consta incontroverso que o segurado pagou a primeira parcela do prêmio de seguro, e a manifestação da seguradora no termo de negativa estabelecia o início de cobertura securitária na data do recebimento do valor do 1º prêmio de seguro. Dessa forma, essa cláusula apresentada pela seguradora é mais benéfica para os beneficiários, e, assim, deve ser prestigiada em relação às demais que conflitam com o termo inicial da cobertura. 10. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00047 ART:00048", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00765"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.