DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art.
- A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese; (ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo vício de fundamentação. 7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal. 3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, § 8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.