PROCESSUAL CIVIL — REsp 2244019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA PELOS HERDEIROS.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de moradia da herdeira inventariante, não se estendendo automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos devedores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de moradia da herdeira inventariante, não se estendendo automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos devedores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento. 5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas, inviável em recurso especial. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática relevante com o paradigma indicado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.