DIREITO CIVIL — AREsp 2243896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts.
- 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio.
- A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a agravante alegou negativa de vigência aos arts. 506 do Código de Processo Civil e art. 1027 do Código Civil, em processo de liquidação de sentença de partilha de bens decorrente de divórcio. 2. A decisão recorrida entendeu que a questão já havia sido enfrentada e que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, além de considerar a existência de coisa julgada sobre a partilha dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de negativa de vigência de dispositivos legais, considerando a ausência de prequestionamento e a incidência da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 6. A coisa julgada impede a rediscussão do objeto do litígio em processos futuros ou nas distintas fases do processo, conforme o art. 505 do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00505"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.