AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2243885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão.
- O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais da lide, inclusive a prescrição e a análise das provas, razão pela qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos valores devidos em contrato de empreitada, é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, que atrai o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), não se aplica quando a cobrança tem como fundamento o inadimplemento de obrigação contratual líquida. 4. O entendimento adotado pela instância de origem sobre o prazo prescricional quinquenal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca da existência do crédito não pago e a revaloração dos elementos probatórios exigem o reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.