PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DE CUJUS EM ADOTAR.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DE CUJUS EM ADOTAR. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011). 4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar - prevista no artigo 42, § 6º, do ECA - deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396/GO, Corte Especial, DJE 9/8/2022). 5. No recurso sob julgamento, a sentença de adoção foi proferida por juízo absolutamente incompetente, autorizando a procedência da ação rescisória. Ademais, em juízo rescisório, não restou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do de cujus em adotar. Dessa forma, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido implicaria no reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00042 PAR:00006 ART:00147 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.