DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I. 3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.