PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020).
- TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA REFORMA.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.
- 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL (ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA REFORMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n ART:00005 PAR:00001", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00010 PAR:00010\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.