AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2243597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- A defesa abstrata da taxatividade do Rol da ANS não é suficiente para infirmar a análise concreta do preenchimento dos pressupostos objetivos para a superação.
- A simples reprodução do recurso especial não possui aptidão para impugnar a decisão agravada.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SUPERAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. CRITÉRIOS PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A defesa abstrata da taxatividade do Rol da ANS não é suficiente para infirmar a análise concreta do preenchimento dos pressupostos objetivos para a superação. 2. A simples reprodução do recurso especial não possui aptidão para impugnar a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.