PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2243574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF.
- A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF .2.
- Conforme posicionamento do STF proferido no RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 . A regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os tribunais do país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF .2. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória. No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.3. Agravo regimental não provido
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:011960 ANO:2009", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2009)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.