DIREITO PROCESSUAL CIVIL — PET no AREsp 2243517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Arguição de nulidade processual apresentada pela Massa Falida de Transportes Mosa S.A., que pretende a invalidação dos atos processuais posteriores ao acórdão de 24/09/2025, sob o fundamento de que as intimações foram direcionadas ao administrador judicial anteriormente substituído, o que teria violado o contraditório e cerceado sua defesa.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização cadastral dos representantes da parte invalida as intimações regularmente expedidas; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto ao contraditório apto a ensejar nulidade processual; (iii) determinar se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual.
- A parte tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e de seus procuradores, presumindo-se válidas as intimações enviadas aos registros constantes dos autos.
- A inércia da Massa Falida por mais de dois anos para promover a regular habilitação de seus novos representantes revela desídia incompatível com o dever de cooperação processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A REPRESENTANTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INÉRCIA DA PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de nulidade processual apresentada pela Massa Falida de Transportes Mosa S.A., que pretende a invalidação dos atos processuais posteriores ao acórdão de 24/09/2025, sob o fundamento de que as intimações foram direcionadas ao administrador judicial anteriormente substituído, o que teria violado o contraditório e cerceado sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização cadastral dos representantes da parte invalida as intimações regularmente expedidas; (ii) estabelecer se houve prejuízo concreto ao contraditório apto a ensejar nulidade processual; (iii) determinar se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, em violação à boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte tem o dever de manter atualizados seus dados cadastrais e de seus procuradores, presumindo-se válidas as intimações enviadas aos registros constantes dos autos. 4. A inércia da Massa Falida por mais de dois anos para promover a regular habilitação de seus novos representantes revela desídia incompatível com o dever de cooperação processual. 5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre quando o contraditório já foi substancialmente exercido em momento anterior. 6. O debate acerca da competência do juízo falimentar foi integralmente realizado por meio de contrarrazões anteriormente apresentadas, afastando alegação de cerceamento de defesa. 7. A alegação de vício apenas após resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, prática vedada por violar a boa-fé processual e sujeita à preclusão. 8. O Poder Judiciário não admite a reabertura de discussão já decidida com base em vício imputável à própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais, sendo válidas as intimações realizadas conforme os registros dos autos. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. 3. A alegação tardia de vício processual, após decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, V, 274, parágrafo único, e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.