DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2243326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
- CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO REVISIONAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem obsta a análise das abusividades alegadas.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. AFASTAMENTO INDEVIDO DA SÚMULA 286/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO REVISIONAL. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação revisional, por entender que o contrato de empréstimo consignado estava liquidado por renegociação, o que afastaria a incidência da Súmula 286/STJ. 3. O objetivo recursal reside em definir se a renegociação de contrato bancário com intuito de novar afasta a possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas dos contratos anteriores, notadamente sobre a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa efetiva, configurando violação do art. 317 do Código Civil e contrariedade à Súmula 286/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "é descabida a revisão de contrato liquidado por renegociação quando houver intuito de novar os seus elementos substanciais" e, por consequência, afastar a aplicação da Súmula 286/STJ, divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 286/STJ, estabelece que a renegociação ou novação de contratos bancários não impede a discussão de eventuais ilegalidades e abusividades nas avenças que lhes são anteriores ou nas cláusulas que as compõem. 6. O reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos antecedentes ou renegociados é imperativo, pois a novação, por si só, não convalida cláusulas nulas ou abusivas, notadamente em se tratando de relação de consumo, onde o vício original pode contaminar o novo pacto. 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem obsta a análise das abusividades alegadas.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000286"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.